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Tem
a presente a finalidade de informá-la da importância do registro
de patente.
A
Patente é um privilégio concedido pelo Estado ao autor de um novo
invento ou de aperfeiçoamento a coisas já existentes.
Há
necessidade que o resultado da atividade inventiva do Autor seja
realmente novo e que seja suscetível de utilização industrial.
Para
efeitos de registros e concessões de privilégios, o INPI, Autarquia
responsável, instituiu uma classificação quanto à sua natureza,
que é importantíssima para o conhecimento do sistema vigente:
PRIVILÉGIO
DE INVENÇÃO: algo realmente novo, não conhecido e não utilizado,
resultado de atividade inventiva do homem, que não seja decorrência
do estado da técnica, e que seja suscetível de aplicação industrial;
PRIVILÉGIO
DE MODELO DE UTILIDADE: toda modificação (detalhe de funcionamento
ou de utilização) introduzida em objeto conhecido (ferramenta, instrumento
de trabalho ou utensílio), que seja caracterizada por nova forma
ou disposição diferente e que resulte, obrigatoriamente, em sua
melhor utilização para o fim que se destina;
DESENHO
INDUSTRIAL: o design, a forma plástica ou disposição de linhas
e cores, de um objeto, suscetível de aplicação industrial, que tenha
características e configuração ornamental inéditas e próprias, distinguindo-os
dos similares.
A
seguir descrevemos, para seu conhecimento, o trâmite administrativo
de um pedido de privilégio junto ao INPI.
Neste
documento são descritos conceitos importantes sobre Patentes, que
elucidarão melhor a presente.
Passamos,
pois, a descrever o funcionamento administrativo de um pedido de
privilégio (ou patente), na forma da lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade
Industrial. Esta descrição é válida para a Invenção e para o Modelo
de Utilidade:
É
importante lembrar que qualquer exposição ou propaganda de um objeto
novo junto ao público, salvo na hipótese do artigo 12 da LPI (divulgação
anterior no período de graça) retira dele seu caráter de novidade
absoluta, e, portanto, se não houve o depósito do pedido de privilégio
este novo produto estará em domínio público, ou seja, será de uso
comum, inapropriável por quem quer que seja, até mesmo por seu próprio
inventor.
Portanto,
convém requerer os pedidos de privilégio de todas as novidades antes
de seu lançamento no mercado ou de sua exposição por qualquer meio.
DEPÓSITO:
é a entrega do pedido de privilégio no INPI, contendo relatório
descritivo do objeto patenteado, reivindicações, resumo e desenhos,
com o qual se inicia o procedimento administrativo, com uma numeração
mecânica fornecida pelo INPI após exame preliminar das formalidades
legais.
Uma
vez aceito o depósito pelo INPI, o pedido de patente é mantido sob
SIGILO pelo prazo de 18 (dezoito) meses, neste prazo o processo
não tem qualquer andamento.
PUBLICAÇÃO
ANTECIPADA: Caso o Autor não deseje que seu pedido de privilégio
atravesse o período de sigilo, pode-se requerer a antecipação da
publicação, imediatamente após o depósito, com o fim de acelerar
o exame do pedido.
PUBLICAÇÃO
DO PEDIDO: Após transcorrido o prazo de sigilo, ou se requerida
a publicação antecipada, o pedido de privilégio é publicado na Revista
da Propriedade Industrial (RPI), para conhecimento público de seu
objeto.
REQUERIMENTO
DO EXAME TÉCNICO: Dentro de 36 (trinta e seis) meses do depósito,
o Autor deve requerer ao INPI que proceda o exame técnico do privilégio,
sob pena de arquivamento do pedido.
Além
do próprio depositante qualquer outro interessado pode requerer
o exame do pedido de privilégio.
OFERECIMENTO
DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS, POR TERCEIROS (OPOSIÇÃO): é a manifestação
contrária, por qualquer interessado, com o fim de oferecer subsídios
e documentos ao INPI para rejeitar o privilégio requerido. Dita
providência deverá ser tomada, na forma do artigo 31 da LPI, desde
a publicação do pedido até o final do exame.
EXAME
TÉCNICO: Os examinadores do INPI irão analisar o objeto do pedido
de privilégio, levando em consideração o relatório, reivindicações,
resumo e desenhos apresentados, eventuais objeções interpostas,
e uma Busca de Anterioridades, efetuada pelos próprios examinadores
nos arquivos do INPI, que determinará o estado da técnica do objeto
do pedido de privilégio, oferecendo um parecer técnico que aceitará
a patenteabilidade do pedido (deferimento) ou adotará outras providências.
Neste
exame poderão ser feitas EXIGÊNCIAS TÉCNICAS (art. 34 e 35) e no
sentido de esclarecer, completar ou modificar os documentos apresentados
por ocasião do depósito, que deverão ser CUMPRIDAS no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena do arquivamento irrecorrível do pedido.
No
exame, os peritos do INPI podem entender que o objeto não é privilegiável,
por contrariar as disposições da LPI, diante do parecer negativo,
caberá manifestação do Autor no prazo de 60 (sessenta) dias, objetivando
um reexame da matéria.
Assim,
após este trâmite será finalizado o exame, DEFERINDO ou INDEFERINDO
o pedido. Caso seja indeferido o privilégio há possibilidade de
recurso.
DEFERIMENTO:
Aceito o pedido pelo INPI, que determinou a patenteabilidade do
objeto do pedido de privilégio.
Inicia-se,
com a publicação do deferimento, o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o depositante comprove o pagamento do recolhimento da retribuição
de expedição da carta patente, junto ao INPI, sob pena de arquivamento.
Pagas
as taxas no prazo legal, é CONCEDIDO O PRIVILÉGIO, com a conseqüente
confecção e entrega da CARTA PATENTE ao titular, que lhe assegura
o direito de propriedade e uso exclusivo do objeto da patente, nas
condições do Código da Propriedade Industrial.
Concedido
o privilégio, se inicia o prazo de 6 (seis) meses para o início
do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, a ser eventualmente
interposto por terceiros ou pelo próprio INPI de ofício, no caso
do privilégio não se enquadrar nas disposições legais, cabendo ao
titular o direito de defesa.
A
DURAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS depende de sua natureza (classificação
retro), sendo que o privilégio de invenção vigorará pelo prazo de
20 (vinte) anos e o de modelo de utilidade, de modelo industrial
pelo prazo de 15 (quinze) anos, todos contados a partir da data
de depósito.
Importante
destacar que a partir do terceiro ano do depósito até o termo final
de sua validade deverão ser pagas ANUIDADES e comprovados os seus
pagamentos junto ao INPI, sob pena de arquivamento do pedido de
privilégio ou da carta patente.
O
Procedimento do pedido de registro de DESENHO INDUSTRIAL
(ou design) é totalmente diferente do descrito acima, e a seguir
descreveremos seu processamento administrativo no INPI:
DEPÓSITO
: é a entrega do pedido de registro de DI no INPI, contendo
relatório descritivo, reivindicações e os desenhos ou fotografias
do objeto, mediante o que se inicia o procedimento administrativo,
com uma numeração mecânica fornecida pelo INPI após exame preliminar
das formalidades legais
EXAME:
Efetivado o depósito, e não estando o objeto inserido nas proibições
dos artigos 100, 101 e 104 da LPI, o mesmo será automaticamente
concedido.
EXIGÊNCIAS:
O INPI poderá suspender o andamento do pedido de registro, para
sua instrução, mediante a formulação de exigências que entender
necessárias para a concessão do registro. Estas exigências deverão
ser cumpridas em 60 (sessenta) dias, após sua publicação em RPI.
INDEFERIMENTO:
O pedido poderá ser indeferido, caso contrarie as disposições do
artigo 100 da LPI. Nessa hipótese, caberá recurso contra o indeferimento,
no prazo de 60 dias.
CONCESSÃO
DO REGISTRO: Diante desta publicação, será expedido o certificado
de registro de desenho industrial, que confere ao titular os direitos
previstos na LPI. O registro será válido por 10 (dez) anos, contados
da data do depósito.
PRORROGAÇÃO:
O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos e admite 3 (três) prorrogações por períodos sucessivos de 5
(cinco) anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado
durante o último ano de vigência do registro.
NULIDADE
ADMINISTRATIVA: Qualquer terceiro interessado, ou o próprio
INPI (de ofício) poderá iniciar um procedimento de nulidade administrativo,
tendente a declarar sem efeito a concessão do registro, por infração
ao disposto nos artigos 94 a 98 da LPI.
Este
procedimento de NULIDADE ADMINISTRATIVA poderá ser iniciado
no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, todavia,
se iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão este procedimento
suspenderá os efeitos do registro, até sua decisão definitiva.
Haverá
possibilidade de contestação ao pedido de nulidade administrativa,
por parte de seu titular, dentro de 60 (sessenta) dias contados
da intimação do início do procedimento.
Instruído
o procedimento o INPI emitirá parecer, intimando os interessados
a manifestarem-se a respeito no prazo de 60 (sessenta) dias, quando
o Presidente do INPI decidirá o processo, de forma definitiva, encerrando-se
o procedimento administrativo.
O
titular do registro de DI deverá pagar QUINQUÊNIOS ao INPI.
Nossa
organização está apta a assessorá-los em todos os momentos do procedimento
administrativo, desde a elaboração dos relatórios descritivos, resumo,
reivindicações e desenhos, até a entrega da carta patente e acompanhamento
durante toda sua vigência.
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